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Governo sanciona lei sobre programa emergencial de manutenção do emprego e da renda

Por Paula Corina Santone
Sócia da área trabalhista do escritório Rayes e Fagundes Advogados Associados

Nesta segunda-feira (6/7), o Governo Federal sancionou a Lei 14.020/2020 que institui o programa emergencial de manutenção do emprego e da renda, além de dispor de medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade.

Referidas medidas fazem parte da MP 936/2020 editada pelo Presidente no início da pandemia originada pelo Coronavirus e consistem, basicamente, na possibilidade de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho.

Um dos aspectos mais aguardados pelos diversos setores da economia que vêm sendo mais impactados pela crise decorrente da pandemia, tais como bares, restaurantes, indústrias de produtos não essenciais, clubes e cinemas, refere-se à possibilidade de prorrogação dos prazos iniciais de 60 e 90 dias, no caso de suspensão do contrato de trabalho e na hipótese de redução da jornada e do salário, respectivamente. Contudo, essa prorrogação não veio de imediato com a publicação da Lei, isto é, não será automática.

Esses prazos somente serão prorrogados por ato do Poder Executivo que deverá editar um Regulamento, o que se espera que ocorra nos próximos dias, já que muitas das empresas que implementaram tais medidas com a publicação da MP 936 chegaram ao término dos prazos inicialmente previstos para tanto.

Além disso, a Lei alterou algumas disposições constantes do texto original da MP 936 e trouxe também outras disposições não previstas inicialmente. Agora, por exemplo, está claro que tanto a redução da jornada e do salário como a suspensão do contrato podem ser realizadas de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.

Já a pactuação por acordo exclusivamente individual passa a poder ser feita com as seguintes categorias de empregados: (i) com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 se o empregador auferiu, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00; (ii) com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 se o empregador auferiu, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (iii) portadores de diploma de nível superior e com salário mensal igual ou superior a 2 vezes o limite máximo dos benefícios pagos pela Previdência Social, o que equivale a R$ 12.202,12 nos dias atuais.

Outra previsão importante introduzida pela Lei e que numa primeira leitura pode passar despercebida diz respeito à vedação de dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência.

O Presidente vetou diversos dispositivos legais, dentre eles o que prorrogava a desoneração de folha de pagamento até dezembro de 2021 para vários setores. Os vetos serão agora analisados pelo Congresso.

Com a instituição do programa emergencial de manutenção de emprego e da renda estima-se que até o momento foram formalizados 12 milhões de acordos, segundo dados oficiais do Ministério da Economia.

Resta agora aguardar o ato do Poder Executivo que deverá prorrogar os prazos de suspensão e redução por mais 30 e 60 dias, respectivamente.

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