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ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS

Em 02/10/2017, foi publicado o acórdão proferido pelo Superior Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574706, no qual restou confirmado que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Questão expressamente enfrentada neste julgamento, pela Ministra Cármen Lúcia, foi a de “qual ICMS deverá ser excluído da base de cálculo do Pis e da Cofins: se o ICMS efetivamente recolhido ou o destacado na nota fiscal”. A decisão proferida não deixou dúvidas de que “o ICMS a ser excluído não é o ICMS “pago” ou “recolhido”, mas o ICMS constante da fatura”.

A decisão consignou, ainda, que, conquanto nem todo o montante do ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia, parte do valor do ICMS destacado na fatura é aproveitado pelo contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na operação anterior de modo que, em algum momento, ele será recolhido e não constitui receita do contribuinte e, ainda que contabilmente escriturado, não guarda relação com a definição constitucional de faturamento para fins de apuração da base de cálculo das contribuições de PIS e COFINS.

De fato, conforme definido pelo artigo 13, I da LC 87/96 “a base de cálculo do ICMS é o valor da operação”. O valor da operação de venda, por sua vez, compõe o faturamento/receita da empresa, que constituiu a base de cálculo do PIS e da COFINS. Assim, o único ICMS passível de exclusão da receita e que a compõe é o ICMS incidente sobre a operação que é o destacado na nota fiscal de saída.

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