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Impactos do Coronavírus nas relações contratuais

O surto global do Coronavírus, também conhecido como COVID-19, já está causando impacto significativo nas operações comerciais que vinham sendo desenvolvidas nos mercados nacional e internacional.

As medidas restritivas de atividades comerciais nos diversos Estados do país são exemplos da capacidade lesiva do Coronavírus no que tange ao impedimento do regular andamento dos contratos firmados por empresas das mais diversas áreas de atuação. Assim, ainda que não haja clareza, ao menos neste momento, de quanto tempo ainda durará o surto e, com ele, infelizmente, a estagnação comercial, não restam dúvidas de que as empresas devem tratar a questão com a seriedade necessária e, principalmente, de maneira proativa.

Justamente por isso que, no âmbito contratual, passa a ser extremamente relevante que empresas empreendam um olhar atento para o conteúdo das cláusulas existentes em cada contrato vigente.

A premeditação de riscos e, consequentemente, impactos financeiros advindos de contratos nunca foi tão importante para a saúde financeira das empresas.

Indicamos abaixo alguns dos possíveis impactos do Covid-19 nos contratos vigentes e sugerimos um plano de ação.

  • Força Maior e Caso Fortuito

Trata-se da teoria que reconhece a COVID-19 como hipótese de caso fortuito e força maior e, por consequência, da viabilidade de alegar a pandemia como excludente de responsabilidade.

O Código Civil, ao tratar do inadimplemento das obrigações, estabelece que nas hipóteses de casos fortuito e força maior, o devedor não responde pelos prejuízos decorrentes da inadimplência, exceto se houver expressamente assumido a responsabilidade por eles.

É fato que a tese de exclusão de responsabilidade terá que ser analisada, caso a caso, pelos Tribunais de Justiça que, para cada situação, analisarão as provas e nexo de causalidade apresentado para definir se aceitarão e autorizarão, por exemplo, a extinção do contrato nas hipóteses de impossibilidade total de cumprimento da obrigação, ou a exoneração parcial da obrigação nos casos de inexecução parcial.

  • Onerosidade excessiva e teoria da imprevisão

Outra questão a ser analisada é se a pandemia do Coronavírus se enquadra na definição de “eventos imprevisíveis” para os fins da possibilidade de revisão judicial dos contratos, desde que existentes os demais requisitos previstos em lei.

Nessa linha, a lei brasileira estabelece que uma vez verificada a “onerosidade excessiva”, que consiste na perda do equilíbrio inicial do contrato, com vantagem extrema a uma das partes em desfavor da outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, a parte prejudicada terá o direito de pleitear a resolução contratual.

Por sua vez, a resolução contratual pode ser evitada pela parte em vantagem exagerada que ofereça modificar o contrato para recuperar o seu equilíbrio.

Mais uma vez, importante destacar a necessidade de análise do caso prático, com a leitura atenta dos termos do contrato, uma vez que pode haver cláusula específica de desequilíbrio contratual e ela deverá ser levada em consideração na análise.

De todo modo, em caso de aumento relevante e fora do comum nos custos envolvidos no contrato, no contexto tão imprevisível e incomum que está levando não apenas a enorme variação cambial, mas a paralisação de linhas de produção, localmente e no mundo todo, acreditamos que essa discussão será constante nos Tribunais.

  • Fato do Príncipe

Trata-se da existência de uma proibição estatal que inviabiliza o cumprimento da obrigação contratual. No caso em análise, pode-se defender que os Decretos que proíbem a abertura do comércio ou a realização de eventos, por exemplo, poderiam ser utilizados como excludente de responsabilidade pelo descumprimento contratual, pois a prestação se tornou impossível à parte devedora. 

Há outras variáveis que podem ainda interferir na análise dos impactos do COVID-19 nas relações contratuais como, por exemplo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para as hipóteses de relação de consumo, ou a aplicação da Lei de Locação para cumprimento de contratos a ela relacionados.

De todo modo, o que se sabe, é que os próximos meses serão de incerteza e instabilidade e, por isso, a nossa orientação é que as empresas, desde logo, avaliem a exposição de seus contratos, a importância daquele negócio para o seu desenvolvimento, os impactos de possível descumprimento e, em conjunto com seus advogados, já estabeleçam um plano de ação.

PLANO DE AÇÃO

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