Leis estaduais modificam procedimentos no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
Em julho de 2017, foram publicadas as Leis Paulistas nº 16.497 e 16.498, as quais alteraram uma série de procedimentos no âmbito do processo administrativo da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
A Lei nº 16.497/17 modificou o percentual de diversas multas quanto ao ICMS de São Paulo, garantindo que nenhuma multa poderá ser maior que 100% do valor do tributo, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que multas no valor superior a 100% do tributo configuram-se confiscatórias.
No caso de auto de infração com defesa administrativa ainda em trâmite, cuja multa aplicada na época da sua lavratura era superior aos novos percentuais estabelecidos na Lei nº 16.497/17, é cabível pedir a imposição da menor penalidade entre as duas.
Além disso, pela Lei nº 16.497/17, os juros de mora relativos a autos de infração de ICMS no Estado de São Paulo terão o teto-máximo equivalente à taxa Selic. Porém, para obter a restituição dos juros pagos acima da Selic (anteriores à Lei nº 16.497/17) é necessário recorrer à via judicial.
Por sua vez, a Lei nº 16.498/17 alterou diversos procedimentos no processo administrativo da Secretaria da Fazenda, entre os quais, estão casos de impedimento de juízes, quórum para realização de sessões, necessidade de voto de três juízes para relevação ou redução da multa, provas, valores para Recurso de Ofício, intimação para sustentação oral e mudanças pontuais quanto ao IPVA.
Dentre uma das mudanças que merece maior destaque está a possibilidade de apresentação de novas provas após apresentação da impugnação administrativa, desde que se trate de fatos supervenientes ou quando forem proporcionados para contrapor documentos apresentados pelo contribuinte ou pelo Fisco.