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Medida Provisória reduz alíquotas de IR sobre operações financeiras realizadas por investidores residentes ou domiciliados no exterior

A Medida Provisória nº 1.137/2022, publicada no Diário Oficial da União em 22 de setembro de 2022, zerou a alíquota do Imposto de Renda aplicável aos investidores não residentes em determinadas aplicações financeiras, como debêntures, fundos de investimento em direitos creditórios e letras financeiras.

A partir da vigência da nova MP, que se inicia em 01.01.2023, essas aplicações financeiras terão o mesmo tratamento já aplicado aos de renda variável, o que lhes permite isonomia tributária em relação às operações de capital.

O objetivo dessas mudanças seria estimular os investimentos privados sobre as empresas brasileiras, atendendo a necessidade de crédito e diversificação de financiamentos no país.

Por esse motivo, a equalização das alíquotas do Imposto de Renda entre diversas modalidades de aplicações financeiras pretende facilitar o acesso de empresas brasileiras ao capital estrangeiro, bem como reduzir o custo de captação e o Custo Brasil para novos investimentos.

Entre as ações previstas na nova MP, podemos destacar as seguintes:

  • Extensão da alíquota zero do IR para os rendimentos auferidos entre 2023 e 2027, por investidores residentes no exterior através de títulos de renda fixa emitidos por empresas brasileiras, (ex: debêntures) e por instituições financeiras (ex: Letra Financeira);
  • Zeradas as alíquotas para rendimentos auferidos por cotistas não residentes nas aplicações em Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE), Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I) e fundos soberanos;

Entretanto, tais benefícios não se aplicam às operações realizadas entre pessoas vinculadas ou aos rendimentos auferidos por investidores não residentes que estejam domiciliados em paraíso fiscal ou que sejam beneficiários de regime fiscal privilegiado.

Ainda, a nova MP também traz a revogação da exigência anteriormente aplicada aos Fundos de Investimento em Participações (FIP) para que esses investissem o mínimo de 67% de seu patrimônio em ações, bônus de subscrição e debêntures conversíveis em ações. Com isso, o tratamento fiscal dos FIP passa a ser aplicável a todos os fundos assim enquadrados pelas normas da CVM.

Em questões práticas, a nova medida entra em vigor imediatamente, mas apenas os juros e dividendos recebidos a partir de 2023 estarão isentos de Imposto de Renda. Portanto, a expectativa é de que novas emissões de títulos realizadas nesse momento, e que prevejam pagamentos de dividendos nos próximos anos, já possam se beneficiar dessas mudanças.

Por fim, para que possa ser convertida em Lei, a MP deve ser aprovada pelo Poder Legislativo nos próximos 120 dias.

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