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MP 936/2020 – Medidas trabalhistas complementares

O Governo Federal editou ontem (01/04/2020) a Medida Provisória (MP) 936/2020 que institui o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda, o qual contempla 3 (três) medidas:

  1. Pagamento de benefício emergencial de preservação do emprego e da renda;
  2. Redução proporcional de jornada de trabalho e salários; e
  3. Suspensão temporária do contrato de trabalho.

1. BENEFÍCIO EMERGENCIAL

  • Pago nas hipóteses de: (i) redução da jornada de trabalho e salário ou (ii) suspensão temporária do contrato de trabalho;
  • Prestação mensal custeada com recursos da União;
  • Devida a partir do início da redução da jornada/salário ou da suspensão do contrato;
  • Empregador deverá informar a ocorrência no prazo de 10 dias da celebração do acordo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento da respectiva remuneração e dos encargos incidentes até que a informação seja prestada;
  • Recebimento do benefício emergencial pelo empregado não impede a concessão e tampouco altera o valor do seguro desemprego a que vier a ter direito no momento de eventual dispensa;
  • Valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito, conforme a seguir:
  • Na hipótese de redução de jornada de trabalho e salário será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução;
  • Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho terá valor mensal:
  • Equivalente a 100% do valor do seguro desemprego a que o empregado teria direito ou;
  • Equivalente a 70% do seguro desemprego a que o empregado teria direito quando a empresa tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00.
  • Independe do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo de emprego e número de salários recebidos pelo empregado;
  • Não será devido a empregado que esteja: (i) ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo ou (ii) em gozo de benefício de prestação continuada do INSS (exceto pensão por morte ou auxílio acidente), seguro desemprego ou bolsa de qualificação profissional custeada pelo FAT (Lei 7998/90);
  • Possibilidade de cumulação de benefícios para quem possui mais de um vínculo formal, observados os requisitos da MP.

2. REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E SALÁRIO

  • Prazo máximo de 90 dias;
  • Preservação do valor do salário-hora de trabalho;
  • Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado encaminhado ao empregado com 2 dias corridos de antecedência;
  • Observância dos seguintes percentuais de redução da jornada/salário: 25%, 50% ou 70%;
  • Restabelecimento da jornada e salário no prazo de 2 dias corridos da cessação do estado de calamidade pública; da data estabelecida no acordo individual ou da data de comunicação do empregador sobre a sua decisão de antecipar o término.

3. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

  • Prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias;
  • Pactuação por acordo individual escrito entre empregado e empregador encaminhado ao empregado com até 2 dias corridos de antecedência;
  • Empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador a seus funcionários e poderá fazer recolhimento ao INSS como segurado facultativo;
  • Restabelecimento do contrato no prazo de 2 dias corridos da cessação do estado de calamidade pública; da data estabelecida no acordo individual ou da data de comunicação do empregador sobre a sua decisão de antecipar o término;
  • Descaracterização da suspensão caso mantidas as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, sujeitando o empregador às penalidades previstas na MP e imediato pagamento da remuneração e encargos de todo o período;
  • Empresa com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 no ano calendário de 2019 deverá pagar ajuda compensatória mensal de 30% do salário do empregado durante a suspensão do contrato.

4. DISPOSIÇÕES COMUNS AO PROGRAMA

  • Benefício poderá ser cumulado com ajuda compensatória mensal paga pelo empregador que terá:
  • Valor definido no acordo individual ou em negociação coletiva;
  • Natureza indenizatória;
  • Não integrará a base de cálculo do imposto de renda, contribuição previdenciária, FGTS e demais tributos incidentes sobre a folha;
  • Poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real;
  • Garantia provisória no emprego durante o período de redução da jornada de trabalho e salário ou da suspensão do contrato de trabalho e, após o término, pelo período equivalente ao acordado para a redução ou suspensão;
  • Na hipótese de dispensa imotivada durante a garantia de emprego, o empregador pagará, além das verbas rescisórias, indenização adicional de 50%, 75% ou 100% do salário a que o empregado teria direito no período da garantia, conforme escalonamento previsto na MP, exceção feita às hipóteses de pedido de demissão ou justa causa;
  • Medidas de redução de jornada e salário ou suspensão do contato de trabalho poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, observados os critérios da MP;
  • Instrumentos normativos celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de 10 dias corridos, contados da data de publicação da MP;
  • Acordos individuais de redução de jornada e salário ou suspensão do contrato deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato no prazo de até 10 dias corridos da sua celebração;
  • Aplica-se aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

Importante notar que as 3 (três) medidas do Programa, consistentes no (i) pagamento de benefício emergencial, (ii) redução proporcional da jornada de trabalho e de salários e (iii) suspensão temporária do contrato de trabalho poderão ser implementadas tanto por acordo individual como negociação coletiva para os seguintes empregados:

  • Com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou
  • Portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios previdenciários (atualmente equivalente a R$ 12.202,12).

Para os demais empregados as medidas só poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, exceção feita à redução da jornada de trabalho e de salário de 25% que poderá ser feita por acordo individual.

Por fim, o empregado que tiver celebrado contrato de trabalho intermitente até a data de publicação da MP fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 pelo período de 3 meses, não tendo direito à concessão de mais de um benefício na existência de mais de um contrato de trabalho intermitente.

Continuamos acompanhando e monitorando o tema de perto e manteremos todos informados a respeito das novidades trabalhistas.

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