Não Incidência do ICMS nas Transferências é aprovada no Congresso Nacional
Por Bruno Aguiar
A Câmara dos Deputados aprovou, na noite de 5 de dezembro de 2023, o Projeto de Lei Complementar nº 116/23 (origem no PLP nº 332/18 do Senado) para alterar o artigo 12 da Lei Complementar nº 87/96 (“Lei Kandir”) no que tange às transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, em consonância com julgado do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 49.
A redação final do Projeto seguiu o texto aprovado pelo Senado (anexo) e reconhece:
- a não ocorrência do fato gerador do ICMS nas saídas em transferência para outros estabelecimentos da mesma pessoa jurídica;
- o direito à manutenção do crédito de ICMS das operações anteriores no estabelecimento de origem;
- a opção do contribuinte transferir ou não este crédito de ICMS, observadas as condições da Lei.
O PLP aguarda a remessa para sanção do Presidente da República (prazo de 15 dias corridos a partir do recebimento pela Presidência) e subsequente publicação em Diário Oficial da União, quando então passará a valer a partir de 1º de janeiro de 2024.
Em paralelo, em 1º de dezembro de 2023, o CONFAZ aprovou o Convênio ICMS nº 178/23 que, em desalinhamento com o texto do PLP acima referido, previu a obrigatoriedade da transferência do crédito de ICMS para o estabelecimento de destino nas situações acima tratadas, também com vigência a partir de 1º de janeiro de 2024.
Desta forma, o Convênio ICMS nº 178/23 desrespeita a opção de transferir ou não o crédito do ICMS garantida pelo PLP nº 116/23. Caso não haja retratação do CONFAZ neste ponto, o tema deverá gerar novas demandas no Poder Judiciário em 2024, a fim de garantir que os Estados e o Distrito Federal respeitem a opção determinada pelo PLP nº 116/23, ainda em fase de sanção presidencial.
Adicionalmente, cada Estado e o Distrito Federal deverão expedir normas locais para regular a não incidência do ICMS nestas operações, bem como o procedimento para transferência de créditos do imposto.