Conteúdo

Novação em recuperação judicial: possibilidade de prosseguimento das execuções contra fiadores e avalistas

Por Ligia Azevedo Ribeiro.

Recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, colocou fim à discussão sobre a possibilidade de prosseguimento das execuções contra fiadores e avalistas após a homologação do plano de recuperação judicial.

Em seu voto, o Ministro negou provimento ao Recurso Especial interposto por um sócio codevedor que buscava a extinção de execução movida contra si, sob o fundamento de que a novação da dívida sujeita à recuperação judicial da devedora principal também alcançava as garantias.

Apesar de reconhecer que o instituto da novação regulamentado pelo artigo 364 do Código Civil tem como regra geral a extinção dos acessórios e das garantias da dívida novada, o STJ entendeu que tal dispositivo legal não se aplica às hipóteses de novação que se operam nas recuperações judiciais.

Isso porque a novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial é um instituto sui generis, disciplinado pelo artigo 59 da Lei nº 11.101/05, que traz como regra justamente a manutenção das garantias e seu desfazimento na hipótese de falência, quando, então, os credores voltam a ter seus direitos e garantias nas condições iniciais.

Com essa decisão, o STJ pacificou o entendimento de que muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias serão em regra preservadas, o que permite aos credores o prosseguimento das ações contra terceiros garantidores.

Tal decisão reforça a tese já defendida por nosso escritório nas ações de recuperação de créditos e aumenta as chances de êxito nesse tipo de demanda.

Compartilhe nas redes sociais

Newsletter

Assine nossa newsletter e receba nossas atualizações e conteúdos exclusivos!