Novo procedimento para registro de softwares é aprovado pelo INPI
Por Pedro Castelo Branco da Fonseca Jucá e Mariana Amorim Arruda
No dia 02.05.2017, foi publicada, na Revista de Propriedade Industrial (RPI) nº 2417, a Instrução Normativa (IN) nº 71/2017 do INPI, que altera o procedimento de registro de programas de computador e, consequentemente, revoga a IN 11/2013, que regulava o mesmo procedimento anteriormente.
Com a nova IN, o INPI busca melhorar seus processos e agilizar suas decisões, alterando o modelo atual de procedimentos de registros de software tramitando em papel, para um serviço completamente digitalizado, a ser implantado nos próximos meses.
De acordo com a IN 17/2017, o pedido de registro deve ser apresentado por meio de requerimento próprio e instruído com (i) a documentação formal, entregue por meio de documentos físicos, que será posteriormente digitalizada pelo INPI; e (ii) a documentação técnica, entregue em envelope de segurança lacrado, contendo a mídia óptica (para armazenamento de dados com conteúdos digitais nos formatos CD ou DVD), não regravável e em PDF. Os arquivos digitais não poderão estar protegidos, por senhas ou qualquer outro meio, contra cópia, impressão ou qualquer outra utilização, porque o INPI promoverá a desmaterialização da documentação técnica, para copiá-la para meio magnético, garantindo que o seu conteúdo permanecerá autêntico, íntegro e sob sigilo. Após, o INPI eliminará a documentação técnica, por incineração, destruição mecânica ou outro meio.
Todos os atos e despachos referentes ao pedido de registro de programa de computador serão feitos na RPI, e o programa de computador será considerado registrado quando for expedido o Certificado de Registro, no portal do INPI.
A IN entrou em vigor na data de sua publicação (02.05.2017), mas seu procedimento já se aplica aos pedidos de registro em tramitação, ainda sem decisão.