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Projeto de Lei n°. 1.179/20 – COVID-19

Em um dos momentos mais críticos dos impactos do COVID-19 sobre o Estado brasileiro, o Senador Antônio Anastasia (PSD-MG), no dia 30/03/20, apresentou ao plenário do Senado Federal o PL n°. 1.179/20.

O projeto de lei, que aparentemente conta com o aval e respaldo do Poder Judiciário, por influência do Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Dias Toffoli, contém uma séria de incongruências, mas, ao mesmo tempo, apresenta alterações legislativas impactantes para o setor privado, como, por exemplo, a postergação da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e a suspensão ou interrupção de prazos prescricionais.

Dentre as principais alterações estão:

PRAZOS PRESCRICIONAIS E DECADENCIAIS

Em caso de aprovação do PL n°. 1.179/20, os prazos prescricionais seriam impedidos ou suspensos até o dia 30 de outubro de 2020.

A medida claramente visa possibilitar que eventuais demandas indenizatórias não sejam prejudicadas por conta do período de quarentena e isolamento social proposto em diversos Estados e Municípios brasileiros e que, invariavelmente, impedem o livre exercício de pretensões por empresas e pessoas.

Com relação aos prazos decadenciais, especialmente importantes para relações de cunho locatício, o PL inova e intenta alterar o Código Civil para autorizar temporariamente a suspensão e a interrupção também desses prazos, fato não autorizado pela legislação civil até então.

DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

Com relação às relações de consumo, o PL 1.179/20 apresenta importante medida para a recuperação de empresas do setor de varejo e e-commerce, pois restringe a possibilidade de consumidores reclamarem a devolução de produtos adquiridos pela internet, com base no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.

Dessa maneira, inexistindo qualquer vício ou defeito neste produto, fica restringido o direito dos consumidores em pleitearem o desfazimento do negócio.

LOCAÇÃO DE IMÓVEIS

As relações entre locadores e locatários também são alvo do PL.

De acordo com o texto, o Senador Anastasia intenta limitar o direito de propriedade de locadores, impedindo não somente a possibilidade de despejo liminar de locatários inadimplentes, como também a possibilidade de suspensão do pagamento de alugueis em locação residenciais em que locatários demonstrarem ter sofrido redução significativa no valor de sua renda por conta da COVID-19.

USUCAPIÃO

Na hipótese de aprovação do projeto de lei, os prazos para usucapir imóveis também serão suspensos até o dia 30 de outubro de 2020.

PRAZO PARA ABERTURA DE INVENTÁRIOS

O prazo para abertura de processos de inventário de pessoas falecidas a partir do dia 1° de fevereiro poderão ocorrer, sem a ocorrência de qualquer sanção administrativa, até do dia 30 de outubro de 2020.

REUNIÕES E ASSEMBLEIAS

Há previsão de que reuniões e assembleias gerais e extraordinárias, no âmbito societário e condominial, poderão ocorrer eletronicamente, por qualquer meio de conexão remota.

LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – LGPD      

A Lei Geral de Proteção de Dados também é alvo do PL que, sem qualquer justificativa plausível, visa a postergação de sua vigência em 12 meses. Em caso de aprovação, a legislação de dados brasileira somente entrará em vigor em 15 de agosto de 2021, tornando o Brasil como uma das únicas nações do mundo que não protege os dados de seus cidadãos.

Após a deflagração da crise do COVID-19, certamente, o PL n°. 1.179/20 se apresenta como o projeto de lei que busca alterar de maneira mais substancial as leis que regulam relações de direito privado, estando por isso demonstrada a sua relevância. É absolutamente necessário que as suas disposições sejam devidamente discutidas e apreciadas pelo Congresso Nacional, até porque muitos pontos certamente serão objeto de questionamento.

O nosso escritório está acompanhando de perto todas essas eventuais alterações para assessorar nossos clientes nesse período de instabilidade.

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