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Receita Federal do Brasil edita Instrução Normativa para consolidação de débitos previdenciários no PERT

Por Christiane Valese

Após longa espera pelos contribuintes, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 03/08/2018, a Instrução Normativa (IN) RFB n°1.822/2018 que regulamenta a prestação de informações para consolidação dos débitos previdenciários incluídos no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Lei n.º 13.496/2017.

Desde o começo de julho de 2018, a RFB vem concedendo prazos para os contribuintes consolidarem os débitos incluídos em parcelamentos abertos no ano passado. Nessa esteira, primeiramente foi aberto prazo para a consolidação dos débitos incluídos  no antigo PRT (e não migrados) e agora, inicia-se a consolidação do PERT, mas o contribuinte poderá informar, tão somente, os débitos previdenciários. Os demais débitos serão consolidados em momento posterior a ser definido pela RFB.

O prazo para a prestação de informações se inicia na próxima segunda-feira, 06/08/2018, e será encerrado dia 31/08/2018. Os contribuintes devem ficar atentos ao horário para utilização do programa disponibilizado em sítio da RFB para tanto, que ficará disponível somente a partir das 07:00 até às 21:00.

Sendo assim, os contribuintes deverão informar o seguinte:

I. Quais débitos serão incluídos no PERT;

II. O número de prestações, se for o caso;

III. O montante de crédito decorrente do saldo de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), que serão utilizadas para liquidação de até 80% dos débitos indicados, se for o caso;

IV. O número, a competência e o valor do Pedido Eletrônico de Restituição efetuado por meio de PER/COMP, relativos aos demais créditos a serem utilizados no PERT, se for o caso.

A consolidação das informações no PERT também proporciona a oportunidade para o contribuinte sanar eventuais equívocos incorridos quando de sua adesão ao PERT. Dessa forma, na próxima semana, o contribuinte poderá, por exemplo, corrigir a opção adotada para a modalidade de liquidação na qual realizou os pagamentos antecipados.

Importante mencionar, ainda, que caso algum débito não esteja disponível para inclusão na consolidação, o contribuinte deverá formalizar um pedido por escrito à RFB, que analisará a situação a fim de concretizar a consolidação de referido débito.

Por fim, para que a consolidação tenha efeito, o contribuinte deverá liquidar o eventual saldo devedor das modalidades de pagamento à vista, bem como todas prestações vencidas até o dia 29/07/2018 (mês anterior ao da consolidação).

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