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RFAA Informa: Auxílio Emergencial

Na última semana, mais especificamente no dia 02 de abril, foi promulgada a Lei 13.982 que trata do benefício de prestação continuada (BPC), também chamado de “auxílio emergencial” e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19).

Ao longo dos últimos dias foi muito discutido a respeito de como o Governo colocaria em prática a concessão do auxílio emergencial. Vale lembrar que o benefício em questão será usufruído pelos trabalhadores informais, microempreendedores individuais, autônomos e desempregados.

O benefício concedido pelo governo corresponde ao valor de R$ 600,00 e será pago por até três meses, para até duas pessoas da mesma família.

Caso uma mulher seja a única responsável pelas despesas da casa, o valor pago mensalmente será de R$ 1.200,00. Muito se discutiu se essa regra seria aplicável ao homem provedor de família monoparental, ou seja, que administra sozinho as despesas de casa, porém, por enquanto, o benefício é aplicado apenas à mulher.

Quanto aos requisitos para se ter acesso ao benefício, a pessoa deverá:

i) Ser maior de 18 anos;
ii) Não possuir emprego formal;
iii) Não receber benefício previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou de outro programa de transferência de renda federal que não seja o Bolsa Família;
iv) Renda familiar por pessoa deve ser de até meio salário mínimo (R$ 522,50) ou a renda mensal total da família deverá ser de até três salários mínimos (R$ 3.135,00). Este requisito deve ter sido cumprido até 20 de março de 2020;
v) Não ter recebido rendimento tributáveis em 2018 acima de R$ 28.559,70;
vi) Exercer atividade na condição de microempreendedor individual ou ser contribuinte facultativo do Regime Geral de Previdência Social ou ser trabalhador informal inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

Em relação ao item “II” acima destacado, o Decreto nº 10.316 de 07 de abril de 2020 informou em quais as situações o empregado seria considerado “informal” e teria, portanto, direito ao benefício. São eles:

a) trabalhador que possuir todas as características previstas no artigo 3º da CLT para ser considerado empregado, tais como,  subordinação, pessoalidade, onerosidade e a não eventualidade, mas que trabalha sem a formalização do contrato de trabalho;

b) empregado intermitente, sem a formalização do contrato de trabalho e empregado intermitente ativo, com contrato de trabalho formalizado até a data da publicação da Medida Provisória 936/2020;

c) trabalhador autônomo; ou

d) desempregado;

e) família monoparental com mulher provedora – grupo familiar chefiado por mulher sem cônjuge ou companheiro, com pelo menos uma pessoa menor de dezoito anos de idade.

O decreto nº 10.316 de 07 de abril de 2020 também determina preferência para pagamento do auxílio emergencial a até dois membros da mesma família, na seguinte forma:

I – trabalhador do sexo feminino;
II – trabalhador com data de nascimento mais antiga;
III – trabalhador com menor renda individual; e
IV – pela ordem alfabética do primeiro nome, se necessário, para fins de desempate. 

É importante mencionar que esse benefício não poderá ser cumulado com o Bolsa Família. No entanto, quem já recebe o Bolsa Família poderá receber o auxílio emergencial desde que seja mais vantajoso, pelo que o Bolsa Família seria suspenso.

Em relação ao cadastro para recebimento do benefício, a Caixa Econômica Federal informou que se a pessoa estiver cadastrada perante o “Cadastro Único” e atender aos requisitos do programa, receberá sem precisar se cadastrar no site da Caixa. Já aquele que não estiver cadastrado, deverá realizar o cadastro no site auxilio.caixa.gov.br ou através do aplicativo “CAIXA/AUXÍLIO EMERGENCIAL”.

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