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São Paulo passa a exigir o estorno de créditos de ICMS sobre insumos agropecuários

por Bruno Henrique Coutinho de Aguiar e Frederico Bocchi

O setor de agronegócios foi surpreendido negativamente neste 1º de maio com o Decreto 64.213, do Estado de São Paulo, que revogou o § 3º do art. 41 do Anexo I do RICMS/SP, que liberava o contribuinte paulista de estornar os créditos de ICMS relativos à operações internas com os insumos agropecuários relacionados no Convênio ICMS 100/97. O mais grave aqui foi a exigência imediata deste estorno de crédito de ICMS, não respeitando o princípio constitucional da anterioridade tributária, que rege que o aumento do ICMS, ainda que indiretamente, só poderá ocorrer no ano seguinte ao da publicação da norma jurídica que o aumentou.

Tal Convênio prevê a redução de base de cálculo de 30% a 60% nas operações interestaduais com produtos agropecuários e foi recentemente prorrogado, pelo Convênio ICMS 28/19, até 30 de abril de 2020. Contudo, além de prorrogar o prazo de vigência do benefício, também autorizou o Estado de São Paulo a requerer o estorno proporcional dos créditos (cláusula segunda), o que foi feito através do referido Decreto (64.213/19).

Assim, os créditos de insumos agropecuários que até então poderiam ser mantidos, agora precisarão ser estornados proporcionalmente às saídas isentas segundo o RICMS/SP. A norma, que implica em aumento da carga tributária ao agropecuarista paulista, produz efeitos a partir da data da sua publicação, motivo pelo qual viola o Princípio Constitucional da Anterioridade. Tal princípio tem a finalidade de evitar que o contribuinte seja surpreendido pelo aumento inesperado de tributos, tendo em vista a sua segurança jurídica. No caso em tela, deveria ter sido observada a anterioridade anual, produzindo seus efeitos apenas em 1º de janeiro de 2020.

Outra circunstância que agrava sobremaneira a situação do setor agropecuário paulista é que muitas compras já haviam sido realizadas até 30/04/2019 com a expectativa de que o crédito de ICMS poderia ser mantido na apuração fiscal. Agora, o setor será obrigado a fazer uma extensa revisão de preços, prejudicando o planejamento de muitas empresas.

Aqueles que forem prejudicados com esta novidade poderão avaliar junto a seus assessores legais a oportunidade e conveniência do ajuizamento de medidas judiciais para barrar essa surpresa desagradável, ao menos até 31/12/2019.

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