Conteúdo

Senado aprova texto da Reforma Trabalhista

Por Juliana Pasquini Mastandrea e Arthur Rizk Stuhr Coradazzi

 O Senado Federal aprovou na última terça-feira, 11.07.2017, o texto da Reforma Trabalhista. O projeto de lei segue agora para a sanção presidencial.

A expectativa é de que a reforma seja sancionada pelo presidente Michel Temer que deverá apresentar os vetos sugeridos pelo relator do projeto trabalhista no Senado nos temas mais polêmicos, tais como: acordo individual para jornada 12×36; serviço extraordinário da mulher; possibilidade de gestantes e lactantes trabalharem em locais insalubres; negociação do intervalo intrajornada; dentre outros.

Após, as empresas terão 120 dias para adequar as suas práticas às diversas alterações trazidas pela Reforma. Transcorrido tal prazo, as novas disposições entrarão em vigor, devendo ser aplicadas e observadas por empregados e empregadores.

Portanto, diante da iminência da promulgação do texto, é importante que empresas e bancas de advogados dialoguem e se preparem para as adequações que serão necessárias e imediatas, tanto em relação à rotina dos empregados quanto em relação às alterações de cunho processual.

Apesar de todo este furor sobre o teor do texto, o efeito prático destas alterações pregado pelo atual governo (criação de empregos formais com carteira assinada) não será imediato e dificilmente será atingido, uma vez que o grande entrave para este fim, a saber, a alta carga tributária imposta ao empresariado, não foi abordado pela Reforma.

Ilustramos abaixo as principais mudanças:

 

1. NEGOCIAÇÃO COLETIVA

 

Pode Judiciário x Negociação Coletiva
ANTES O Poder Judiciário tinha plena autonomia para declarar nulas cláusulas de convenções e acordos coletivos de trabalho, caso entendesse prejudiciais aos empregados ou contrárias a lei.
DEPOIS Normas coletivas têm prevalência sobre a lei, salvo quanto aos objetos ilícitos previstos na própria lei e na Constituição; a Justiça do Trabalho deverá pautar sua atuação pelo “princípio da intervenção mínima”.

  

Temas passíveis e não passíveis de negociação
ANTES Os temas relativos à saúde e segurança no trabalho (incluídos aqui temas afetos a jornada de trabalho) não eram passíveis de negociação coletiva.
DEPOIS O escopo do que pode ser objeto de negociação coletiva foi ampliado:
Jornada de trabalho, observados os limites constitucionais.
Intervalo intrajornada.
Identificação dos cargos de confiança.
Regulamento empresarial.
Representantes dos trabalhadores no local de trabalho.
Modalidade de registro de jornada.
Definição do grau de insalubridade.As negociações entre empresas e empregados não podem tratar de FGTS, 13º salário, seguro-desemprego e salário-família (benefícios previdenciários), remuneração da hora de 50% acima da hora normal, licença-maternidade de 120 dias, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.

 

Ultratividade das Normas Coletivas
ANTES O TST mantinha entendimento no sentido de que as normas coletivas se incorporavam em definitivo aos contratos de trabalho.
DEPOIS As normas coletivas têm validade apenas durante a vigência do acordo ou convenção coletiva e não incorporam o contrato de trabalho em definitivo.

 

2. JORNADA DE TRABALHO

 

Horas in itinere
ANTES O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, era computado na jornada.
DEPOIS O tempo que o empregado levar para ir e voltar do trabalho, independentemente do meio, não é considerado tempo à disposição do empregador.

 

Intervalos para refeição e descanso
ANTES Caso não fosse integralmente usufruído, era devido o pagamento do período inteiro como extra, com natureza salarial.
DEPOIS Não sendo integralmente usufruído, é devido o pagamento apenas do período não gozado, com natureza indenizatória.
Acordo de Compensação de Horas
ANTES Era instituído por norma coletiva ou acordo individual escrito.
A prática de horas extras habituais descaracterizava o acordo assinado.
DEPOIS A compensação é autorizada por acordo individual tácito, para a compensação no mesmo mês.
A prática de horas extras habituais não descaracteriza o regime de compensação.

 

Trabalho em Regime de Tempo Parcial
ANTES  Atualmente, trabalho em regime de tempo parcial é aquele que tem duração máxima de 25 horas semanais e a hora extra é vedada.
DEPOIS Trabalho em regime de tempo parcial é de até 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares por semana, ou de 26 horas por semana – neste caso com a possibilidade de 6 horas extras semanais. As horas extras serão pagas com o acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal.

 

Banco de Horas
ANTES O banco de horas tinha de ser registrado no MTE e negociado com o sindicato. A compensação do excesso de horas em um dia de trabalho deveria ser compensado em outro dia, desde que não excedesse, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem fosse ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
DEPOIS O substitutivo permite que o banco de horas seja pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação se realize no período máximo de seis meses.

 

Jornada 12×36
ANTES Apenas poderia ser pactuada mediante negociação coletiva.
Feriados trabalhados deveriam ser remunerados em dobro.
DEPOIS Faculta às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo, estabelecer horário de 12 horas por 36 de descanso. Os feriados e descansos semanais estão inclusos na remuneração e são considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno.

 

Home Office
ANTES Não havia regulamentação.
DEPOIS Aquele prestado preponderantemente fora das dependências do empregador, mas que não se constitui como trabalho externo pelas atividades desempenhadas. O comparecimento esporádico à empresa não descaracteriza o regime. Deve ser pactuado por escrito, estando excluído do controle de jornada. A empresa arcará com parte das despesas do empregado desde que haja previsão contratual. Tais despesas não terão natureza salarial.

 

3. TIPOS DE TRABALHO

 

Trabalho Intermitente
ANTES Não havia regulamentação.
DEPOIS Aquele no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade; deve ser pactuado por escrito; o trabalhador intermitente pode prestar serviços a outros empregadores; o início do período de trabalho deve ser comunicado ao empregado com pelo menos 3 dias de antecedência e o trabalhador poderá recusar o trabalho.

 

Trabalho Autônomo
ANTES Não havia regulamentação.
DEPOIS Afasta a condição de empregado aos trabalhadores autônomos contratados com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, desde que cumpridas as formalidades legais.

 

 4. TERCEIRIZAÇÃO

 

Terceirização
ANTES Não havia regulamentação legal sobre o tema.
DEPOIS Há possibilidade de terceirização da atividade-fim da empresa. É vedada a contratação de ex empregado, como terceirizado, no prazo de 18 meses a partir de sua demissão.

 

5. TRABALHO DA MULHER

 

Trabalho da Mulher
ANTES Era obrigatório o intervalo de 15 minutos antes da jornada extraordinária.
DEPOIS Revoga a obrigatoriedade do intervalo de 15 minutos antes da prorrogação da jornada.

 

6. TRABALHO INSALUBRE DA GESTANTE

 

Trabalho Insalubre da Gestante
ANTES A empregada gestante ou lactante deveria ser afastada de atividades insalubres em qualquer grau.
DEPOIS A empregada gestante pode trabalhar em condições insalubres em graus mínimo e médio, salvo se o médico da empregada atestar que o trabalho é prejudicial à gestação/lactação.

 

7. EQUIPARAÇÃO SALARIAL

 

Equiparação Salarial
ANTES Os empregados com menos de 2 anos de diferença na mesma função, trabalhando para o mesmo empregador eram equiparados.
DEPOIS Além de ter menos de 2 anos de diferença na função, os empregados devem trabalhar no mesmo estabelecimento comercial e ter menos de 4 anos de diferença de tempo de serviço o mesmo empregador.
As empresas poderão criar quadro de carreira por regulamento interno ou norma coletiva de trabalho.

 

8. FÉRIAS

 

Férias
ANTES As férias poderiam ser fracionadas em 2 períodos, desde que um deles não fosse inferior a 10 dias.
Menores de 18 anos e maiores de 50 anos não poderiam fracioná-las.
DEPOIS As férias podem ser fracionadas em até 3 períodos, também por menores de 18 e maiores de 50 anos, desde que um deles tenha no mínimo 14 dias corridos e os outros dois no mínimo 5 dias corridos cada.

 

9. ALTOS CARGOS

 

Altos Cargos
ANTES Não havia distinção da legislação.
DEPOIS Empregados com nível superior e salário mensal igual ou superior a duas vezes o teto do INSS (atualmente, R$ 11.062,62) podem firmar cláusula compromissória de arbitragem e negociar individualmente a flexibilização de certas condições de trabalho.

 

10. INTEGRAÇÕES AO SALÁRIO

 

Integrações
ANTES A importância fixa estipulada, comissões, percentagens, gratificações ajustadas e abonos pagos pelo empregador integravam o salário.
Diárias para viagens eram consideradas salário se excedessem 50% do valor do salário do empregado.
DEPOIS O salário é integrado apenas pela importância fixa estipulada, gorjetas, gratificações legais e comissões pagas pelo empregador.
Diárias para viagens, ajuda de custo, auxílio alimentação (vedado o pagamento em dinheiro), prêmios e abonos deixam de ter natureza salarial, independentemente do seu valor mensal.

 

11. RESCISÃO CONTRATUAL

 

Pagamento das verbas rescisórias
ANTES Pagamento no dia seguinte ao término do aviso prévio trabalhado ou até dez dias após a concessão do aviso prévio indenizado.
DEPOIS Pagamento em 10 dias, a contar do término do contrato, das verbas rescisórias.

 

Homologação da Rescisão
ANTES A assistência pelo sindicato ou Ministério do Trabalho nas homologações das rescisões de empregados com mais de um ano de contrato era obrigatória.
DEPOIS Não há obrigatoriedade na assistência ou homologação pelo sindicato representante do empregado.

 

Mútuo Acordo
ANTES Não era regulamentado.
DEPOIS O contrato  poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregado, sendo devida a metade do aviso prévio (se indenizado), e da indenização do FGTS (20%), com as demais verbas pagas na sua integralidade. Permite a movimentação de 80% do FGTS, porém não permite a habilitação para o saque do seguro-desemprego.

 

Quitação Anual
ANTES Não era regulamentada.
DEPOIS Empregados e empregadores poderão, na vigência ou não do contrato, firmar um termo de quitação anual das obrigações trabalhistas, com a assistência do sindicato, contendo as obrigações cumpridas mensalmente no ano encerrado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.

 

Demissão em Massa
ANTES Era obrigatória a participação e assistência do sindicato representante dos empregados.
DEPOIS Não há necessidade de autorização prévia do sindicato.

 

12. EXECUÇÃO

 

Desconsideração da Personalidade Jurídica
ANTES As execuções eram automaticamente redirecionadas aos sócios, caso infrutíferas as tentativas em relação ao patrimônio da empresa.
DEPOIS Para desconsiderar a personalidade jurídica é necessário instaurar o incidente previsto no Código de Processo Civil.

 

Ex-sócios
ANTES Os sócios retirantes eram responsabilizados pelo tempo em que se beneficiário da mão de obra do empregado, independentemente da data de sua retirada da sociedade.
DEPOIS Os sócios respondem pelo período em que figuraram como sócios apenas nas ações ajuizadas até dois anos após a sua retirada da sociedade.

 

13. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA 

 

Honorários de Sucumbência
ANTES Devidos apenas se o reclamante estivesse assistido pelo sindicato representante e percebesse salário inferior ao dobro do mínimo legal.
DEPOIS Fixados em no mínimo de 5% e máximo de 15%, ainda que a parte sucumbente seja beneficiária de gratuidade de justiça, admitindo-se a sucumbência recíproca na hipótese de procedência parcial.

 

14. HONORÁRIOS PERICIAIS

 

Justiça Gratuita
ANTES Apenas não beneficiados pela justiça gratuita arcavam com os honorários, se sucumbentes no objeto da perícia.
DEPOIS A parte sucumbente arca com os honorários ainda que beneficiária da justiça gratuita.

 

Honorários Prévios
ANTES Eram exigidos para possibilitar a realização da perícia.
DEPOIS Não poderão ser exigidos para a realização da perícia.

 

15. REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS

 

Representantes dos Empregados
ANTES Não era regulamentado.
DEPOIS Empresas com mais de 200 empregados autorizarão a instauração pelos empregados de uma comissão para promover o diálogo com o empregador. Os mandatos serão de um ano e seus membros terão estabilidade do registro da candidatura à comissão até um ano após o término do mandato. As empresas que possuam mais de um estabelecimento por Estado devem estabelecer a comissão em todos eles.

 

16. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 

 

Contribuição Sindical
ANTES Compulsória para empregados e empregadores.
DEPOIS Facultativa para empregados e empresas e obrigatória apenas para aqueles que a autorizarem prévia e expressamente.

 

17. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDOS EXTRAJUDICIAIS

 

Acordos Extrajudiciais
CLT Não era regulamentado.
REFORMA O processo de homologação de acordos extrajudiciais terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a assistência por advogado, que pode ser comum ou não. O acordo será homologado pelo juízo após a análise da petição ou designação de audiência, se necessário.

 

 

 

Compartilhe nas redes sociais

Newsletter

Assine nossa newsletter e receba nossas atualizações e conteúdos exclusivos!