STF decide pela inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade
Por Letícia Marchioni Sequeira e Ana Cristina Mazzaferro
O Supremo Tribunal Federal finalmente deu fim à discussão acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade na data de ontem (4/8), por meio do julgamento do RE nº 576.967, sob a sistemática da Repercussão Geral, em que, por maioria de votos (7×4), fixou a tese de que “ É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”. A discussão foi originada em razão da interposição de Recurso pelo contribuinte contra decisão do TRF 4ª Região, que havia considerado constitucional a tributação.
De acordo com o Voto do Ministro Relator Luís Roberto Barroso, que foi acompanhado pelos ministros Luiz Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Celso de Mello e Luiz Fux, a tributação do salário-maternidade desestimula a contratação de mulheres, gerando discriminação incompatível com a Constituição Federal. Afirmou o Ministro que o afastamento dessa tributação “privilegia a isonomia, a proteção da maternidade e da família, e a diminuição de discriminação entre homens e mulheres no mercado de trabalho”.
Ainda, o Ministro Relator entendeu que os critérios para a tributação do salário-maternidade não foram preenchidos, uma vez que tal verba não possui caráter remuneratório (ou seja, não se destina à contraprestação pelo trabalho), bem como que não se caracteriza ganho habitual, uma vez que a gestação não é um estado habitual da mulher, sendo, portanto, inconstitucional também por esse viés.
Por fim, muito embora o julgamento não tenha abordado especificamente as questões relativas ao salário paternidade, a expectativa é que o julgamento de ontem do RE nº 576.967 favorável aos contribuintes, reflita também no salário paternidade, que vinha sendo julgado pelo STJ desde 2014, com entendimento pela incidência da contribuição previdenciária. A mesma expectativa também é esperada como reflexo aos casos que abordam a licença maternidade estendida, justamente porque tratam de verbas de natureza idêntica ao salário-maternidade, a qual foi declarada como inconstitucional.