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STJ define o conceito de insumos para creditamento de PIS e COFINS

Por Renata Miranda e Guilherme Buzutti Vieira

Em sessão de julgamento ocorrida em 22/02/2018, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, submetido à sistemática dos Recursos Representativos de Controvérsia, definindo o conceito de insumo para aproveitamento de crédito de PIS e COFINS pelos contribuintes. 

Trata-se de matéria controvertida e bastante discutida na seara tributária, já que historicamente a Receita Federal do Brasil defende a utilização do conceito de insumo constante na legislação do IPI (mais restritiva), ao passo que os contribuintes sugerem interpretação mais abrangente no sentido do que seria despesa para fins de IRPJ e CSLL.

Ao término do julgamento, prevaleceu o voto exarado pela Min. Regina Helena Costa, que concluiu pela necessidade de se observar os critérios da essencialidade ou relevância da despesa, “considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”, em linha com o entendimento intermediário já adotado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Assim, concluiu a Ministra pela ilegalidade das Instruções Normativas da RFB 247 e 404, que restringiam o conceito de insumo e não contemplavam o princípio da não cumulatividade.

Embora a possibilidade de aproveitamento do crédito tenha que ser vista setor a setor, conforme a atividade desenvolvida pela empresa, a decisão, que ainda aguarda publicação, confirma jurisprudência que já vinha se formando e amplia o potencial de geração de créditos que poderão ser considerados pelas empresas.

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