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STJ define prazo prescricional para ações de apuração de haveres

STJ define prazo prescricional para ações de apuração de haveres

Por Sylvie Boëchat e Fabio Candeias

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente relatada pela ministra Nancy Andrighi, no REsp nº 1.139.593/SC, entre outros temas, analisou o prazo prescricional em ação de apuração de haveres movida por sócio excluído de sociedade limitada, na medida em que não existe previsão na legislação a ela pertinente.

Durante o litígio, os sócios remanescentes defenderam a prevalência do menor prazo prescricional para a ação, requerendo a aplicação do artigo 286 da Lei das Sociedades por Ações (nº 6.404/1976), no que toca à prescrição para anulação de decisões tomadas em assembleia, cujo prazo é de dois anos.

Todavia, de acordo com a relatora, isso não se aplica à ação de apuração de haveres, uma vez ela visa fixar o valor das quotas sociais do sócio excluído, tratando-se, portanto, de uma “ação de natureza condenatória, cujo objeto é a liquidação de débito reconhecido pelas partes, porém controverso em seu montante”.

Na linha desse entendimento, apontou a Ministra a incidência da Súmula nº 265 do Supremo Tribunal Federal também para o sócio excluído, de modo que, na apuração de haveres, não prevalece o balanço não aprovado por este último, haja vista que tal documento, unilateralmente produzido, não deve ser a ele imposto, pois dotado de incerteza.

Concluiu a Ministra que, em razão da falta de liquidez quanto à obrigação de pagamento do valor das quotas sociais no momento da exclusão do sócio, deve ser aplicado o prazo prescricional genérico estabelecido no artigo 205 do Código Civil de 10 anos, favorecendo, assim, o sócio excluído, dando-lhe maior tempo para promover a ação para apuração de seus haveres.

Nosso escritório está à disposição para analisar a aplicação do exposto a cada caso concreto, segundo melhor entendimento legal e jurisprudencial.

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