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TST admite a flexibilização da hora noturna por norma coletiva

Por Juliana Pasquini Mastandrea e Roberto Ferreira Ferlis

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a validade de norma coletiva que majorou a hora noturna de 52 minutos e 30 segundos para 60 minutos, mediante o acréscimo de 40% sobre a hora diurna.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região havia declarado inválida a norma coletiva, alegando que o pagamento de adicional superior ao dobro daquele legalmente previsto não seria suficiente para compensar os prejuízos que o trabalho noturno poderia causar à saúde do empregado.

A despeito do artigo 73 da CLT determinar que a hora noturna seja de 52 minutos e 30 segundos e seja remunerada com um acréscimo de 20% sobre a hora diurna, o relator do recurso no TST, Ministro José Roberto Freire Pimenta, fundamentou seu entendimento em decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal, que pacificou o entendimento a respeito da validade da norma coletiva que aumenta a hora noturna prevista na CLT, mas determina o pagamento do adicional noturno em percentual superior ao previsto em lei.

A decisão em comento, inclusive, menciona a flexibilização dos direitos por norma coletiva – mediante o pagamento de vantagem – e se coaduna com o texto da Reforma Trabalhista a respeito da prevalência das negociações coletivas sobre a lei.

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