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Medida Provisória n.º 703/2015 altera marco regulatório que disciplina acordos de leniência

Por Eduardo Solamone e André Maruch

Com o advento da Medida Provisória n.º 703, de 18 de dezembro de 2015 (“MP 703”), a Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013 (“Lei Anticorrupção”), sofreu suas primeiras alterações, em especial no que diz respeito aos procedimentos para a celebração de acordos de leniência por pessoas jurídicas envolvidas em atos lesivos à administração pública.

Entre as principais mudanças trazidas pela MP 703, sublinha-se que os acordos de leniência não estarão mais adstritos somente à primeira pessoa jurídica a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ilícito, permitindo-se que outras entidades eventualmente relacionadas também participem da mesma alternativa, condicionado ao cumprimento de certos requisitos, dentre os quais o compromisso de implementar ou melhorar os seus mecanismos internos de integridade. Ademais, a assunção da participação no ato ilícito deixou de ser requisito para formalização dos referidos acordos, que passam ainda a permitir a participação das empresas em processos de licitação.

Abriu-se ainda a possibilidade para que a primeira pessoa jurídica celebrante do acordo de leniência obtenha isenção total da multa aplicável. Entretanto, permanece inalterada a redução de até 2/3 das cominações pecuniárias às demais empresas. É ainda de se salientar que, dependendo do conteúdo do acordo, a possibilidade de responsabilização judicial da empresa pode vir a ser afastada, podendo vir a ser prejudicados eventuais processos de aplicação de sanções por infrações contra a ordem econômica e demais ilícitos.

A edição da MP 703, em vigor desde sua publicação em 21 de dezembro de 2015, é contestada pelos Tribunais de Contas, Ministério Público e membros do Congresso Nacional em razão do abrandamento da redação original da Lei Anticorrupção, não havendo atualmente certeza sobre sua manutenção ou não após o decurso do prazo legal para sua votação.

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