MP 927/2020: MEDIDAS TRABALHISTAS – COVID 19
O Governo Federal publicou neste domingo (22/03/2020) a Medida Provisória (MP) 927/2020 que dispõe sobre as ações trabalhistas que poderão ser adotadas pelas empresas para a preservação do emprego e da renda, bem como para enfrentamento da crise desencadeada pelo coronavírus.
Abaixo os principais aspectos abordados pela MP.
Teletrabalho
- Independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos;
- Dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho;
- Serviço é prestado preponderantemente ou totalmente fora das dependências do empregador;
- Alteração deve ser comunicada com antecedência de 48 horas ao empregado (por escrito ou por meio eletrônico);
- Aquisição, manutenção, infraestrutura e reembolso das despesas estarão previstas em contrato escrito firmado previamente ou no prazo de 30 dias, não caracterizando verba de natureza salarial;
- Uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada normal não constitui tempo à disposição, salvo previsão em contrário e
- Regime aplicável também a estagiários e aprendizes.
Antecipação de Férias Individuais
- Comunicação ao empregado será feita com 48 horas de antecedência (por escrito ou por meio eletrônico);
- Não poderão ser inferiores a 5 dias corridos;
- Concessão pode ocorrer ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido;
- Empregados em grupo de risco do coronavírus têm prioridade para gozo;
- Poderá haver suspensão das férias ou licenças remuneradas dos profissionais da área da saúde;
- Empregador poderá optar por efetuar o pagamento de 1/3 das férias após a concessão até a data do pagamento do 13º salário;
- Pedido de conversão de 1/3 de férias em abono depende da concordância do empregador e
- Pagamento da remuneração de férias poderá ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo de férias.
Concessão de Férias Coletivas
- Notificação do grupo de empregados afetados com 48 horas de antecedência;
- Não aplicáveis os limites máximos de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT e
- Dispensadas as comunicações prévias ao Ministério da Economia e a Sindicatos da categoria profissional.
Aproveitamento e Antecipação de Feriados
- Feriados não religiosos (federais, estaduais, distritais e municipais) poderão ser antecipados com notificação prévia de 48 horas;
- Para empregado ou grupo de empregados;
- Mediante indicação dos feriados aproveitados que poderão ser utilizados para compensação em saldo de banco de horas e
- Feriados religiosos dependem da concordância expressa e por escrito do empregado.
Banco de Horas
- Possibilidade de interrupção das atividades e a constituição de regime especial de compensação de jornada por banco de horas;
- Mediante acordo coletivo ou individual para compensação em até 18 meses da data de encerramento do estado de calamidade pública e
- Compensação será feita mediante prorrogação da jornada em até 2 horas diárias e determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo ou individual.
Segurança e Saúde no Trabalho
- Suspensa a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, exceto o exame demissional que poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias;
- Esses exames serão feitos no prazo de 60 dias da data de encerramento do estado de calamidade pública;
- Suspensa obrigatoriedade de treinamentos periódicos previstos nas normas regulamentadoras e
- Comissões Internas de Prevenção de Acidentes poderão ser mantidas e os processos eleitorais poderão ser suspensos.
LAY OFF (*)
- Suspensão do contrato de trabalho pelo prazo de 4 meses para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional;
- Acordo individual com o empregado ou grupo de empregados;
- Poderá haver concessão de ajuda de custo mensal, sem natureza salarial, com valor definido livremente entre empregador e empregado e
- Benefícios eventualmente concedidos pelo empregador não integrarão o contrato de trabalho.
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
- Suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020 e
- Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho a suspensão fica resolvida e o empregador fica obrigado ao recolhimento dos valores sem multa e encargos.
Outras Disposições Trabalhistas
Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto na MP tomadas no período dos 30 dias anteriores à data de entrada em vigor da MP.
Como se vê, a MP não abordou especificamente questões tais como a possibilidade de redução da jornada de trabalho e do salário ou mesmo a suspensão temporária do contrato de trabalho sem nenhuma contrapartida (exceção feita no caso de redirecionamento do trabalhador para qualificação, cuja revogação foi anunciada pelo Presidente nesta segunda-feira).
Contudo, a MP definiu que as suas disposições se aplicam durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020 e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior nos termos do artigo 501, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Segundo a CLT, força maior é todo acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador e para a realização do qual não concorreu direta ou indiretamente. A ocorrência de motivo de força maior deve afetar ou ser suscetível de afetar substancialmente a situação econômica e financeira da empresa para que sejam aplicadas as disposições previstas na CLT em relação a este tema.
Nas hipóteses de força maior ou de prejuízos devidamente comprovados é permitido ao empregador proceder à redução geral dos salários dos empregados de forma proporcional desde que a redução não seja superior a 25% e desde que seja respeitado o salário mínimo regional.
Uma das medidas que se acredita fosse a mais eficaz no atual cenário para a maioria dos segmentos e setores da economia e que estava prevista no texto original da MP dizia respeito à suspensão dos contratos para qualificação profissional pelo período de 4 meses (*). Contudo, o Presidente anunciou nesta segunda-feira a retirada do dispositivo legal que regulava tal possibilidade (artigo 18, da MP).
De acordo com o texto original, durante o período de suspensão, o empregador poderia conceder ao empregado uma ajuda de custo mensal sem terá natureza salarial e cujo valor poderia ser livremente definido entre empregado e empregador.
Da mesma forma, os benefícios eventualmente concedidos pelo empregador não integrariam o contrato de trabalho, podendo ser suprimidos ao término da suspensão do contrato.
Com a retirada do texto do artigo 18 da MP, continua prevalecendo a dispositivo legal da CLT que trata sobre o tema (artigo 476-A), segundo o qual o contrato de trabalho poderá ser suspenso por um período de 2 a 5 meses para participação do empregado em curso ou programa de qualificação, porém mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado.
Além da autorização por meio de convenção o acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato com antecedência mínima de 15 dias da suspensão contratual.
O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal sem natureza salarial, cujo valor deverá ser definido em convenção ou acordo coletivo, sendo que o empregado fará jus, durante o período de suspensão, a todos os benefícios concedidos voluntariamente pelo empregador.
Continuamos acompanhando e monitorando o tema de perto e manteremos todos informados a respeito das novidades de natureza trabalhista.