Novas regras de ganho de capital e JCP não valerão em 2016
Por Marcelo Saciotto e Rodrigo Lara
Embora 2015 tenha sido um ano difícil para os contribuintes, uma vez que desonerações foram retiradas e tributos foram majorados em nome do “ajuste fiscal”, ao menos o ano termina com duas boas notícias, ainda que derivadas diretamente da falta de articulação do Governo Federal com o Legislativo.
Isto porque no ano passado foram editadas as Medidas Provisórias 692 e 694 que, dentre outros pontos, alteraram sensivelmente a legislação do imposto de renda da pessoa física e jurídica, sendo que a primeira criou uma tabela progressiva na apuração de ganho de capital semelhante àquela já existente para os outros rendimentos da pessoa física, porém nesse caso com as alíquotas variando de 15% a 30%, enquanto a segunda aumentou o imposto de renda na fonte de 15% para 18% no pagamento de juros sobre capital próprio além de ter limitado a dedutibilidade dos referidos juros na pessoa jurídica ao menor valor entre a taxa de 5% ao ano ou à TJLP.
Ocorre que, embora o início da vigência destas medidas provisórias tenha se verificado em 1º de janeiro de 2016, segundo a Constituição Federal, a medida provisória que institua ou majore impostos (com exceção do II, IE, IPI, IOF ou impostos extraordinários) só produzirá efeitos no exercício seguinte àquele em que for convertida em lei.
Considerando que até o último dia de 2015 ainda não tinham sido publicadas as conversões em lei das referidas medidas provisórias, é de se concluir que não podem produzir efeitos a partir do início de 2016.
Caso sejam convertidas em lei no decorrer de 2016, as referidas medidas somente surtirão os seus efeitos em 2017, uma vez que a Constituição Federal também prevê que é vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Assim, com relação aos dois temas tratados nessas MPs, permanecem as regras anteriores de tributação, ao menos até o final do presente ano fiscal.